quinta-feira, 17 de março de 2011

Monopólio do Banco do Brasil

Por: Flávia Falcão Gordilho*

A Justiça da Bahia está em vias de se pronunciar sobre a exclusividade do Banco do Brasil no crédito consignado para o funcionalismo, criado pelo (Decreto nº 12.225 de 30 de junho de 2010 da Bahia), no governo Jaques Wagner.
Há sete meses, o Judiciário baiano recebeu o mandado de segurança reivindicando a quebra do monopólio do Banco do Brasil. A ação foi impetrada pela Fesempre - Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Estado da Bahia, logo após a publicação do decreto que privilegia o BB. A entidade representa servidores de 11 Estados da Bahia.
No Decreto o Governo indica o Banco do Brasil (BB) como a única instituição financeira que pode conceder empréstimo consignado em folha de pagamento aos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos, e os pensionistas, dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizadas mediante contratos ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias para esse fim.
Com esse Decreto, as outras instituições financeiras não podem conceder crédito mediante consignação em folha de pagamento aos servidores públicos municipal. O Banco do Brasil configura uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não podendo, portanto, gozar de privilégios que ofendam os princípios da isonomia e da livre concorrência. O BB tenta impor a exclusividade em diversos Estados da federação, mas vem perdendo espaço com decisões judiciais e administrativas.
Em caso análogo, a Associação Brasileira de Bancos - ABBC impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Governador do Estado do Piauí e do Secretário de Estado da Administração relativo à edição do Decreto Estadual nº 14.191 e da Instrução Normativa nº 6, ambos de 2010, que estabelecem a exclusividade do Banco do Brasil S/A para a concessão de empréstimo pessoal aos servidores públicos estaduais na modalidade de consignação em folha de pagamento.
No final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça, manteve o acórdão que deferiu a medida liminar no mandado de segurança, afastando a exclusividade do Banco do Brasil S/A para a concessão de empréstimo aos servidores públicos estaduais na modalidade de consignação em folha de pagamento.
A situação autoriza o Estado a realizar alterações unilaterais no contrato para melhor atender o interesse público, pois os contratos administrativos devem ser pautados por dois princípios: a supremacia do interesse público sobre o particular e a continuidade do serviço público. Tais princípios permitem que o Poder Público possa alterar unilateralmente o contrato, sem que haja o seu rompimento, para atender o interesse público.
Ainda, ressalta: “a concessão de crédito consignado aos servidores municipais é prestação acessória e a oferta, com exclusividade, é privilégio ilegal conferido na execução do acessório. Assim, o Poder Executivo poderá realizar alterações unilaterais no contrato para melhor atender o interesse público.Ou seja, a execução do objeto do contrato não seria obstada. E, nem mesmo a prestação acessória, qual seja, a concessão de crédito consignado aos servidores estaduais”.
O Governador Jaques Wagner poderá por livre e espontânea vontade, alterar a exclusividade do Decreto nº 12.225, se houver reivindicação conjunta da Fesempre - Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Estado da Bahia, dos Deputados Estaduais e da OAB Seção Bahia, pois a exclusividade é inconstitucional e afronta a livre concorrência. Além disso, impõe condições desfavoráveis ao servidor, que fica refém das taxas de juros estabelecidas pelo banco. Semanalmente, o Banco Central divulga pesquisa com o ranking das taxas de juros nas operações de crédito pessoal. Segundo levantamento divulgado no dia 5 de janeiro, o BB figura apen as na 46ª posição da lista, entre 98 instituições financeiras pesquisadas. A taxa do banco nos serviços de crédito pessoal é de 3,19% ao mês, enquanto a média de mercado é próxima de 2%.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia poderá avaliar a inconstitucionalidade do monopólio do Banco do Brasil no crédito consignado para o funcionalismo (Decreto nº 12.225 de 30 de junho de 2010 da Bahia), tendo em vista que aparenta ofender princípios constitucionais estruturantes da ordem econômica e financeira.
É certo que a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil dispõe, expressamente, sobre a legitimidade dessa autarquia para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos (artigo 54, inciso XIV), bem como disciplina, no seu artigo 44, a finalidade da autarquia de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis.
O Estatuto dos Advogados fala da legitimidade do Conselho Federal da OAB para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, não trata especificamente das seccionais, entretanto, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal de São Paulo já reconheceu a legitimidade da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil para propor ação pública nas questões que envolvem direitos sociais e fundamentais, de relevante pertinência constitucional.
O Tribunal de Justiça da Bahia irá se pronunciar nos próximos dias sobre a exclusividade do Banco do Brasil nas operações de crédito consignado para servidores públicos do Estado. A desembargadora Maria da Purificação Silva foi indicada para analisar o caso.

*Flávia Falcão Gordilho, Advogada Tributarista (http://www.egpba.org.br/)

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